No fundo do poço, entrou em cena um personagem que longe de ser unânime, ajudou a resgatar o orgulho corintiano: Andrés Sanchez. Eleito presidente no final de 2007, Sanchez contratou um dos mais promissores técnicos do país, Mano Menezes, e assim começou a reescrever a história do clube.
Apostando no apoio irrestrito dos milhões de torcedores corintianos e em um departamento de marketing profissional, o clube passou a criar receita suficiente para montar um time competitivo sem a necessidade de se ter parcerias como a que levou o clube ao desastre completo.
Com um time de primeira disputando a segunda, o Corinthians não deu chances aos adversários, o retorno do inferno começou no dia 10 de maio, contra o CRB, num Pacaembu lotado de Fiéis, que, meses antes, tinham feito a promessa de jamais abandonar o time. Logo a 1 minuto, o que ninguém esperava, acontece: Márcio abre o placar para a equipe alagoana.
Toda a angústia vivida um ano antes voltou naquele instante. Seria possível que iríamos passar sufoco na segundona? Não... aquele talvez tenha sido o único susto na competição. Mas durou pouco. 1 minuto depois, Herrera empata para o Timão e aos 27, Chicão já punha o Corinthians na frente do placar. Aos 26 do segundo tempo, Herrera faz o terceiro, o CRB marca o segundo, aos 42, mas já não havia mais tempo para maiores reações. Estava dado o primeiro passo para a nossa volta à primeira divisão. Depois disso, foi uma festa só. Com mais cindo vitórias seguidas, o Timão fez 18 pontos em 6 jogos e liderou tranquilo a competição até o final.
25 de outubro. Sábado. Pacaembu. Corinthians e Ceará se enfrentam pela 32ª rodada. Poderia ter sido um jogo qualquer. Mas não foi. Se o Corinthians vencesse e o Barueri perdesse em casa para o Paraná, o Timão estaria matematicamente de volta à Primeira Divisão. 32 mil pessoas lotam o estádio para presenciar o que poderia ser o jogo da subida.
Logo aos 8 minutos do primeiro tempo, Douglas abre o placar, após bela jogada de Herrera, que acerta a trave. Logo e seguida, o placar eletrônico do Pacaembu avisa: Barueri 0 x 1 Paraná. Por enquanto, estávamos subindo. No segundo tempo, Chicão aumenta aos 4 minutos, num rebote do goleiro Adílson, após cobrança de falta de Christian. 2 x 0. Em Barueri, o jogo estava 1 x 1, mas o Paraná faz o segundo. E assim ficou. Corinthians, de volta à elite do Futebol Brasileiro. Na comemoração, Felipe e Dentinho pularam o alambrado e foram comemorar junto com a torcida.
Dia 22 de novembro, no Pacaembu, o Corinthians entrou em campo pela penultima rodada do campeonato, com uma camiseta em homenagem a torcida, onde havia diversas fotos de torcedores que pagaram para colocarem suas fotos no manto sagrado. Torcida essa que mais uma vez deu um show em todo campeonato, lotando todos os estádios aonde foi jogar,
E esse jogo foi especial mais uma verdadeira guerra. Era o dia da entrega da taça, dia de festa, dia de Pacaembu lotado. O Avaí, que havia conquistado o acesso duas rodadas antes, veio para estragar a festa alvinegra. Herrera abre o placar para o Timão e André Turato empata. Herrera, de novo ele, faz 2 x 1, ainda no primeiro tempo.
No segundo tempo os times voltam com os animos exaltados e uma briga generalizada termina com a expulsão de Marquinhos Batista, pelo Avaí e de Morais e Elias, do lado corintiano. Após o reinício do jogo, André Santos marca e deixa 3 x 1 para o Timão, aos 29 minutos. Marcus Vinicius ainda faz um gol, mas a reação parou por ai: 3 x 2 para o Timão, placar final.
Para encerrar sua participação na Série B, o Timão vai a Natal enfrentar América com o time misto. E perde por 2 x 0, sofrendo sua terceira derrota na competição.
No dia 1º de setembro de 2010, o maior e mais popular clube do Brasil completou 100 anos. Ao lado daquela nação que chamam de Fiel, o Timão conquistou muitas glórias e deu ao país histórias lindas de paixão e amor à camisa alvinegra. Até porque, no time do povo, o lema é nunca abandonar. E esse bando de loucos jamais fez isso. O que eles pedem sempre é apenas para não parar. E isso nunca aconteceu.
Há 100 anos, a esquina das ruas Cônego Martins e dos Imigrantes (atual José Paulino), no bairro do Bom Retiro, recebia as primeiras reuniões que deram origem ao Corinthians. Cinco operários - profissão mais comum naquela São Paulo de 1910 - tiveram a ideia de fundar um clube que fugisse da elite dominante na cidade, representada principalmente por Paulistano, Germânia e São Paulo Athletic. Na época, a capital paulista tinha pouco mais de 300 mil habitantes. Tais clubes eram muito identificados com colônias - alemã, no caso do Germânia, e inglesa, no caso do São Paulo Athletic. Por isso, a necessidade de um time mais "nacional" era latente.
Joaquim Ambrósio e Antônio Pereira, pintores de parede, Rafael Perrone, sapateiro, Anselmo Correia, motorista, e Carlos Silva, trabalhador braçal, foram os responsáveis pela iniciativa. Após discutirem o possível novo clube em alguns encontros, eles fundaram oficialmente o Corinthians à luz de um lampião. Entusiasmados, chamaram a nova instituição de "time do povo" e foram oficializar o acontecimento em um salão de barbearia. Nascia ali um gigante. O dono da barbearia, na esquina das ruas Julio Conceição e dos Italianos, em São Paulo, era o imigrante italiano Salvador Battaglia. Seu irmão, Miguel, foi eleito primeiro presidente do clube no mesmo 1º de setembro da fundação. A ata da reunião que definiu toda a nova diretoria, teria sido feita no alto de uma palheta, e não em papel. Mesmo vindos da Europa, os irmãos Battaglia queriam um clube com identidade própria e bem brasileira. O nome foi inspirado nos ingleses do Corinthian-Casuals, que passaram pelo país na época.
Miguel (centro, em pé) e Salvador (último em pé): integrantes da Vila dos Battaglias
O local da fundação é lembrado por um marco, uma espécie de obelisco, que passa quase sem ser notado por quem passa pelo bairro. Com uma marcante identidade nacional, o Timão logo fez frente aos grandes Paulistano, Germânia e São Paulo Athletic. O time do povo já marcou território nos seus primeiros anos de vida.
Faltaram apenas três títulos para o Corinthians completar 100 anos com 100 conquistas. De 1910 até agora, o clube do Parque São Jorge levantou 97 taças, contando campeonatos nacionais, internacionais, estaduais e outros torneios. De qualquer maneira, o currículo alvinegro faz inveja a muitos clubes.
O primeiro torneio conquistado pelo Timão foi o Campeonato Paulista de 1914 e o último a Copa do Brasil de 2009. Nesse intervalo muita coisa aconteceu. Quatro brasileiros, 26 estaduais, um Mundial... Mas também um amargo jejum de 23 anos sem soltar o tão prazeroso grito de “é campeão, é campeão, é campeão”.
A longa fila, porém, virou até tema de filme. Na verdade, o que foi às telas de cinema foi a maneira como o Timão conquistou o Paulista de 1977, acabando com o jejum. Foi no estádio do Morumbi, em duelo com a Ponte Preta, e com um gol de Basílio, até hoje idolatrado pelos corintianos.
Taça do Paulista de 77 é uma das maiores relíquias do Corinthians (Foto: Marcos Ribolli / Globoesporte.com)
Idolatria alvinegra
Ao longo de sua história centenária, o Corinthians colecionou ídolos de todos os estilos. Atualmente, os principais são os galácticos Ronaldo e Roberto Carlos. Mas já teve o polêmico Marcelinho Carioca, o raçudo Tevez, o politizado Sócrates, entre outros. Mas para o jornalista e historiador do Timão, Celso Unzelte, a lista é outra.
Ronaldo é o mais recente dos grandes ídolos da história centenária do Timão (Foto: AFP)
Sócrates e Marcelinho estão na lista dos dez maiores ídolos para ele. Mas Tevez, Ronaldo e Roberto Carlos não. Completam o time do jornalista Neco, Luizinho, Baltazar, Cláudio, Rivellino, Teleco, Basílio e Neto. Outros muitos jogadores passaram com destaque pelo Timão, mas às vezes o fato de jogar no rival interfere. A maioria dos ídolos vem das categorias de base, que hoje possuem boa estrutura para os jovens jogadores, candidatos a craques.
Aqui tem um bando de loucos...
Torcida estende bandeira no Pacaembu
(Foto: Marcos Ribolli / Globoesporte.com)
Jogar fora ou em casa nunca fez muita diferença para o Corinthians. Seja no Pacaembu, Morumbi ou Maracanã, a torcida sempre esteve presente, até mesmo em momentos pouco favoráveis, como as derrotas na Libertadores e a queda para a Série B. As glórias, porém, evidenciaram ainda mais toda a paixão que os alvinegros carregam pelo time.
Exemplos não faltam. Em 1976, estima-se que cerca de 50 mil corintianos participaram da “invasão” do Maracanã, contra o Fluminense, pelas semifinais do Campeonato Brasileiro. De carro, ônibus ou avião, a Fiel transformou o Rio de Janeiro em um reduto paulista, coroado com a (claro!) sofrida classificação nos pênaltis.
Um ano depois, mais de 138 mil pessoas abarrotaram o Morumbi durante as finais do Paulistão, contra a Ponte Preta, vendo o fim do jejum de 23 anos sem títulos. Recentemente, a Fiel não abandonou a equipe no momento mais complicado de sua história: o rebaixamento. Durante todo o ano de 2008, a torcida mostrou sua força ao andar por todo o país ao lado do time, ajudando a reconduzi-lo à elite.
Torcer, porém, não foi o único papel da torcida. Criada em 1969, a Gaviões da Fiel procurou participar ativamente da política do clube. Apesar de alguns problemas relacionados à violência fora dos gramados, a torcida teve papel determinante na transformação iniciada no clube em 2007. Na ocasião, o grupo encabeçou um movimento que culminou na renúncia do presidente Alberto Dualib, num dos capítulos mais simbólicos da política corintiana, que já teve nomes como Vicente Matheus.
Desta vez, o Corinthians jura que a construção não permanecerá apenas na fase das maquetes. Andrés Sanches está amparado pelo Governo Federal e a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil. A casa alvinegra será para 48 mil pessoas, mas com possibilidade de aumento para 70 mil para a abertura do Mundial.
Queda, redenção e glória
Resta agora a realização de outro sonho de consumo: a Libertadores. Os gastos de R$ 36 milhões na montagem do elenco para 2010 não foram suficientes para dar ao Corinthians a inédita conquista. A meta agora é manter a boa campanha no Campeonato Brasileiro para retornar ao torneio sul-americano em 2011 e, quem sabe, fechar o centenário com o tão sonhado título.
Mas mais triste do que jamais ter conquistado a competição sul-americana foi ter caído para a segunda divisão. Assolado por escândalos administrativos, o time não resistiu e em dezembro de 2007 teve a queda sacramentada. Andrés Sanches, então, resolveu renovar o clube. E conseguiu. Trouxe Mano Menezes, investiu no marketing e reaproximou a torcida, fazendo da Segundona um período de mudanças. Com uma campanha tranquila, o Alvinegro se reorganizou, montou um novo elenco e retornou à elite ainda mais forte.
Para coroar a volta, a diretoria apostou na contratação de um mito: Ronaldo. O Fenômeno, longe da forma física ideal, abraçou a idéia e correspondeu dentro de campo, sendo decisivo na conquista dos títulos da Copa do Brasil e do Paulistão de 2009. Além de ídolo, o craque virou também um sócio alvinegro, colaborando com toda sua fama para rechear o cofre com o dinheiro de patrocínios milionários.
No dia 5 de dezembro de 1976, data da semi-final do campeonato brasileiro do mesmo, mais de 70 mil torcedores CORINTHIANOS foram ao Maracanã prestigiar o TIMÃO. Nunca nenhuma torcida havia feito isso. A partida ficou lembrada como a “Invasão da Fiel Torcida”. Foi o maior deslocamento em massa de pessoas no mundo por um evento esportivo de todos os tempos. Eles chegavam de carro, ônibus, avião de bicicleta e até a pé. Resultado de tudo isso, empate de 1x1 com o Fluminense no tempo noral, e classificação nos penaltis por 4x1 e delirio alvi-negro.
A Fanatimão nasceu e 15 de dezembro de 2002, 5 amigos ( Umberto Souza, José Luiz, Claiton Nunes, Adilson Aeflauzino e Failante Souza ), todos oriundos de outras organizadas sem emcontraram em uma das ruas próximo ao estádio do morumbi e resolveram cria uma torcida pró Corinthians mais com uma filosofia mais atuante.
Somos uma sociedade sem fins lucrativos. A "Torcida Organizada Fanatimão", tem como objetivo fundamental esclarecer a torcida sobre a administração do Sport Club Corinthians Paulista, em todos os seus setores e ajudar a sociedade em futuros projetos sociais. OFICIOSAMENTE, UNINDO, ORGANIZANDO E UNIFORMIZANDO A TORCIDA em torno dos ideais corinthianos puros e verdadeiros, atuando com força diretiva e invencível em todos os ramos do esporte, sobre tudo o futebol,razão maior da nossa existência, tudo numa perfeita harmonia.
A FANATIMÃO será sempre fiscalizadora, "totalmente imune à política pessoal ou de grupos, interessados em usar a mística da associação para o uso próprio". A Associação, pois, reserva o direito de pronunciar-se com relação a todo e qualquer assunto que fale a respeito dos quadros diretivos do Corinthians , criticando ou apoiando e prestigiando, não nomes, mas princípios e programas verdadeiros e sempre com a certeza de que o CORINTHIANS e a torcida serão os beneficiados.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º: Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2º: Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º: Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º: São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6º: A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1º: São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2º: É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3º: Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4º: O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5º: A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7º: É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8º: As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9º: É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5º.
§ 1º: Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2º: O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3º: Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4º: O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5º: É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6º: A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1º: Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2º: Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º: Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4º: Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1º: Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2º: A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3º: A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º: O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5º: A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6º: A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.